A elaboração da revisão de PDM implica o cumprimento de fases, cada uma constituída por um conjunto de procedimentos encadeados, desde a decisão inicial de rever o plano até ao seu depósito na Direção Geral do Território (DGT). A revisão do PDM de Tavira seguirá a tramitação legal em vigor, que se baseia essencialmente no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio) e nas diretrizes definidas pelo Executivo no que toca à participação pública.
As fases são sintetizadas no cronograma seguinte, onde estão descritas cada uma delas e através da seleção poderá acompanhar a evolução do processo.

Cronograma | Encadeamento das fases de tramitação da revisão do PDM.
1. Início da revisão
RJIGT, art.º 76
A câmara municipal delibera a revisão do Plano, devendo estabelecer os respetivo prazo de elaboração e de participação e, previamente, identificar e ponderar os planos, programas e projetos com incidência na área do município, tanto os que existem como os que se encontram em preparação, de modo a assegurar as necessárias compatibilizações. A deliberação é publicada em Diário da República e, simultaneamente, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e na respetiva página da internet do município.
2. Participação pública (preventiva)
RJIGT, art.º 6 e 88
Após publicação da deliberação em Diário da República e, simultaneamente, divulgada, procede-se a participação preventiva dos cidadãos, para formulação de sugestões e pedidos de informação sobre a elaboração do plano, por um período, mínimo de 15 dias. No caso do Município de Tavira será de 20 dias após a referida publicação.
3. Acompanhamento / Concertação
RJIGT, art.º 82, 83, 84 e 87
O acompanhamento da revisão do PDM é assegurado por uma Comissão Consultiva (CC), integrando:
- Representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado;
- Representantes do município;
- Representantes de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano;
- Representantes de entidades que, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
A CC está obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos, devendo, no fim desta fase, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncia sobre os seguintes aspetos:
- O cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- A compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes;
O acompanhamento da elaboração da proposta de PDM inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da CC, formulem objeções às soluções definidas para o futuro plano.
Na sequência das decisões tomadas nas reuniões de concertação e atento o parecer da CC, a câmara municipal procede à reformulação do plano, caso se justifique.
Quando o consenso não for alcançado, a câmara municipal elabora a versão da proposta de plano a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.
4. Discussão pública
RJIGT, art.º 89
A câmara municipal procede ao anúncio de abertura do período de discussão pública através de aviso a publicar em Diário da República e, simultaneamente, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e na respetiva página da Internet do Município.
Deste aviso deve constar a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o parecer da CC, os demais pareceres eventualmente emitidos e os resultados da concertação, quando houver lugar, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
O período de discussão pública não pode ser inferior a 30 dias úteis e deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
A câmara municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares e fica obrigada a responder, por escrito, fundamentadamente, perante aqueles que invoquem, designadamente:
• A desconformidade ou incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;
• A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
• A lesão de direitos subjetivos.
Para além das respostas escritas, a câmara municipal pode, sempre que o considere necessário, promover o esclarecimento direto dos interessados.
Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, através da comunicação social e da respetiva página da Internet, os resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
5. Parecer final
RJIGT, art.º 85
Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela CC, é proferido, no prazo de 15 dias, pela CCDR do Algarve, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda administração pública.
O parecer deve pronunciar-se sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e a conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com programas territoriais existentes.
6. Aprovação
RJIGT, art.º 90
O plano, acompanhado do parecer da CC, é aprovado, pela Assembleia Municipal, em sessão pública, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal.
Caso o PDM seja compatível com programas setoriais, especiais ou regionais, a Câmara Municipal procede à publicação conforme o descrito no ponto 8.
Caso o PDM não se seja compatível com programas setoriais, especiais ou regionais, a Câmara Municipal desencadeia o procedimento da ratificação conforme o descrito nos pontos 7.
7. Ratificação
RJIGT, art.º 91
A câmara municipal procede ao envio do processo completo do plano para a CCDR, para efeitos de ratificação sempre que, no âmbito da elaboração e aprovação for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas a incompatibilidade com programas setoriais, especiais ou regionais.
O pedido de ratificação é enviado ao Governo pela entidade responsável pela elaboração acompanhado de parecer fundamentado desta entidade.
8. Publicação
RJIGT, art.º 92 e 191
Após a aprovação do plano pela assembleia municipal, a câmara municipal remete para publicação, em Diário da República, a deliberação municipal que aprova o plano diretor municipal, o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
O prazo que medeia entre a data de aprovação e a data de publicação não pode ser superior a 60 dias.
9. Depósito e Divulgação
RJIGT, art.º 94, 193 e 195
Após a publicação os planos municipais são disponibilizados, com carácter de permanência e na versão atualizada, na página da internet do município, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).