É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias nas proximidades de:
- Edifícios de habitação: todos os dias, entre as 20h00 e as 8h00;
- Escolas, hospitais ou estabelecimentos similares: durante o respetivo horário de funcionamento.
Contudo, o exercício deste tipo de atividades pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo município.
A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade. [Formulário disponível no Balcão Virtual]
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído só podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8h00 e as 20h00, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.