De acordo com o DL 124/2006, de 28 de Junho, Artigo 3.o, entende-se como “Queima” o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração (material lenhoso e outro material florestal resultante de actividades agro-florestais). “Queimadas”, por sua vez, e ainda de acordo com o Artigo 3.o são ” o uso do ― fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho.”